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Felipe de Lavra Pinto Moraes
e-mail: felipe@lavrapintomoraes.com.br
Há muito a
responsabilização dos profissionais da saúde é tema recorrente entre juristas,
em especial os doutrinadores processualistas, que por conduta dolosa,
imprudência, negligência ou imperícia causam no paciente algum tipo lesão, letal
ou não.
Como é
sabido, todo e qualquer processo é julgado com base na prova produzida durante a
instrução do feito. Essas provas podem ser testemunhais, depoimento das partes,
perícia e, principalmente, a história clínica do paciente, quando se tratar de
responsabilidade médica. Esses meios de provas são requeridos, normalmente, com
base no encargo probatório de cada parte
Duas teorias
processualistas tratam acerca da distribuição do ônus de provar.
Para a
teoria tradicional da distribuição do ônus da prova, também conhecida como
“estática” vigora o princípio de que “aquele que alega deve provar os fatos
alegados”, pois, caso contrário, terá que arcar as conseqüências da sua omissão,
face à imperatividade desse princípio.
Contudo,
embora legalmente reconhecida, a teoria estática, muitas vezes, engessa o
processo, a sentença e, por conseqüência, a própria distribuição da justiça, o
que, data venia, é do todo lamentável.
Uma nova
corrente doutrinária retira as mordaças processuais e incumbe a quem possui
melhores condições de provar o ônus de fazê-lo, independentemente de figurar no
pólo ativo ou passivo da demanda.
Segundo essa
dinâmica teoria, não é mais possível se estabelecer a priori, antes mesmo
do ingresso do processo, a quem caberá o encargo de provar.
Para essa
nova visão processual, é mais justo e confiável deixar ao critério do magistrado
a distribuição do ônus probatório, valorando as circunstâncias do caso, podendo
determinar ao profissional da saúde que agregue aos autos elementos de
convicção, aptos a embasar um julgamento par e passo da realidade.
Posto isso,
o presente estudo terá como objetivo analisar o ônus da carga probatória, suas
conseqüências, a situação atual na legislação e jurisprudência brasileira e
argentina, acerca de sua aplicabilidade na relação processual médico paciente.
Durante
muito tempo, o princípio de que era ônus da parte provar os fatos afirmados nos
autos, sob pena de, não os provando, arcar, suportar as conseqüências advindas
da sua omissão ou incapacidade de provar, vigorava absoluto entre os
processualistas.
Era correto,
legal e suficiente afirmar que o encargo probatório seria delimitado previamente
de acordo com a posição das partes no processo. Com efeito, à parte autora
incumberia provar os fatos constitutivos do seu direito e, em contrapartida, à
parte ré era imposto provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da
sua obrigação.
Rui
Portanova, brilhante processualista brasileiro, ao tratar do tema, ensina:
“Vale
notar, ônus não é obrigação ou dever. Ônus é carga, ou fardo de que a parte deve
desincumbir-se para benefício próprio. Satisfazê-lo é do interesse do próprio
onerado. O onerado escolhe: satisfazer o ônus e desincumbir-se ou não satisfazer
e, assim, não ter o benefício que adviria do fato de desincumbir-se da carga. No
ônus não há relação direta entre aquele que é onerado e a outra parte. O ônus é
em relação a si mesmo.”[1]
Para Hélio
Márcio Campo, o ônus da prova “é, por excelência, uma faculdade deixada pela
norma a alguém, cuja inércia do titular irá provocar os efeitos jurídicos
negativos ou positivos que daquele preceito resultar.”
[2]
O diploma
processual civil brasileiro contempla a teoria estática do ônus probatório:
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
Art. 22.
O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Art.
326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Acerca das
incumbências das partes, com relação à produção das provas, o mestre gaúcho
Ovídio Baptista da Silva, prescreve: “O autor só poderá dar consistência
objetiva a sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou
inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do
direito cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo se o réu, ao
defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em
determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados
contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o
réu limitar-se à simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de
outros fatos que possam elidir as conseqüências pretendidas pelo autor, nenhum
ônus da prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a
invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de
prová-los.”[3]
Mesmo que as
partes não produzam provas nos autos, ao magistrado brasileiro não foi permitido
declinar a jurisdição, ou seja, não pode o juiz alegar que, com as provas
ancoradas nos autos, não foi possível realizar um juízo valorativo, não foi
possível se convencer acerca de quem das partes teria direito. No sistema
processual civil vigente, não sendo provado o fato alegado pelo autor, o caminho
da improcedência do pedido se impõe, segundo a visão clássica processualista.
Entretanto,
esse critério adotado pelo código de processo civil, embora molde-se a um grande
número de situações, não pode ser tido como único, absoluto, e ficar alheio a
interpretações diversas.
Ao
processualista e principalmente ao juiz deve o artigo 333 do Código de Processo
Civil ser interpretado de maneira ampla, visando sempre a garantir o direito
àquele que realmente o merece.
Prova disso,
é o próprio artigo 130 do diploma processual civil brasileiro: Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Assim,
também incumbe ao juiz a obrigação de buscar a verdade real, principalmente
quando, na ótica do magistrado, houver precariedade de provas e estando em jogo
direitos indisponíveis ou grande disparidade econômica entre partes. Sendo,
portanto, o magistrado o destinatário da prova e vigendo o princípio da comunhão
das provas,
pode e deve o julgador ouvir testemunhas referidas, determinar a realização da
prova pericial quando entender indispensável à solução justa do litígio, enfim “buscar
maneiras de revelar o fato pelos meios probatórios disponíveis.”[5]
Em trabalho
realizado pelo jurista de escol José Maria Rosa Tesheiner, acerca da carga
probatória, afirmou o mestre:
“É certo,
porém, que, em matéria de provas, não há preclusão para o juiz (argumento do
art. 130 do CPC). Tem o juiz o poder de investigação oficiosa do thema
probandum, donde a possibilidade de ordenar o comparecimento e interrogatório
das partes, a prestação de depoimento pessoal, a exibição de documento em poder
da parte ou de terceiro; de requisitar informações a órgãos públicos e privados,
inquirir testemunhas referidas, realizar acareação, perícia e inspeção.”[6]
Entretanto,
mesmo diante da capacidade/poder do magistrado de buscar elementos de convicção,
é possível afirmar que, em casos de responsabilidade médica, o esquema
tradicional de distribuição dos encargos probatórios mostra-se superado e
ineficiente.
Com efeito,
há processos em que o fardo, a incumbência de provar deve ter um trato
diferente, posto que a teoria clássica processualista, representada pelo caderno
processual civil brasileiro, não é suficiente para homenagear o princípio da
efetividade da tutela jurisdicional, entregando a cada um efetivamente o que é
seu.
Nitidamente,
os processos envolvendo a responsabilidade médica encontram-se dentre esses
feitos em que a teoria estática não é suficiente para a efetividade da tutela
jurisdicional. Para João Monteiro de Castro “ a mala práxis médica não é
realizada à vista de todos. O juiz não pode analisar a prova da culpa médica da
mesma forma que o faz quando da averiguação da culpa de um motorista imprudente.
Aqui, o acidente ocorre na frente de várias pessoas. As marcas da frenagem, o
sítio da colisão, a extensão dos danos são dados indicativos que muito ajudam o
julgador no momento em que efetua o balanço de todo o painel probatório e afere
se houve ou não culpa do motorista.”
É justamente
na dificuldade ou até mesmo na impossibilidade de o prejudicado produzir prova
acerca do erro médico que se mostra insuficiente o rigorismo técnico processual
espelhado pela teoria estática do encargo probatório.
Em homenagem
ao princípio da efetividade do processo e da possibilidade de não ser entregue a
justiça a quem realmente tem o bom direito, diante da impossibilidade de provar
os fatos alegados, ou por não se tratar de uma relação de consumo, deu-se início
à teoria da distribuição da carga probatória, também conhecida como teoria da
carga dinâmica da prova.
Para essa
doutrina, a parte que possui melhores condições de provar, que tem melhores
meios de produzir as provas, que detém as informações e os documentos sobre a
qual se funda a demanda, obrigatoriamente terá que ficar com o encargo da
produção das provas.
Assim,
contrário da estanque teoria clássica do ônus da prova, a teoria da distribuição
dinâmica do fardo de provar não prescreve a fixação prévia e abstrata da
incumbência de provar, já que a distribuição dos ônus probatórios seria definida
caso a caso, segundo as condições das partes de produzir as provas
indispensáveis à solução do litígio.
Outro ponto
de relevante importância para a novel teoria é fato de que não importa em que
posição litiga a parte, no pólo ativo ou no pólo passivo, pois a ambas pode ser
fixada a incumbência de produzir provas em juízos, conforme a possibilidade de
cada uma delas.
A toda
evidência, a distribuição dos ônus probatórios contribui sobremaneira para a
correta instrução do processo, dando maiores subsídios ao julgador e
possibilitando ao magistrado a apuração mais limítrofe da verdade real que,
fatalmente, determinará numa entrega mais efetiva e justa da jurisdição, pois
estará liberto do engessamento provocado pela teoria clássica do ônus
probatório.
Os pretórios
brasileiros já têm exarado decisões que recepcionam a teoria dinâmica das
provas:
agravo de
instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. falha na
prestação de serviço MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. Em se
tratando de relação de consumo, a responsabilização dos profissionais liberais,
na modalidade subjetiva, não impede a inversão do ônus da prova. O art. 14, §
4º, do CDC, não impede a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma
legal. Ademais, também pela teoria da carga dinâmica da prova se impõe a
transferência do referido ônus aos médicos demandados, uma vez que se trata da
parte que detém condições, sobretudo técnicas, de apresentar os elementos
necessários aos deslindes da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70021963996, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)
embargos
infringentes. Responsabilidade civil. Erro médico. Teoria da carga probatória
dinâmica. aplicabilidade diante do peculiar e escasso material probatório. 1. a
utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir
maior carga àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio
de prova ao destinatário que é o juiz, não se limita, no caso, apenas às
questões documentais, como prontuários e exames, que se alega pertencem ao
hospital, mas à prova do fato como um conjunto, ou seja, não se duvida que ao
médico é muito mais fácil de comprovar que não agiu negligentemente ou com
imperícia, porque aplicou a técnica adequada, do que ao leigo demonstrar que
esta mesma técnica não foi convenientemente observada. 2. Quando a aplicação dos
contornos tradicionais do ônus probatório na legislação processual civil não
socorre a formação de um juízo de convencimento sobre a formação da culpa do
médico, a teoria da carga dinâmica da prova, importada da Alemanha e da
Argentina, prevê a possibilidade de atribuir ao médico a prova da sua não-culpa,
isto é, não incumbe à vítima demonstrar a imperícia, a imprudência ou a
negligência do profissional, mas a este, diante das peculiaridades casuísticas,
a sua diligência profissional e o emprego da técnica aprovada pela literatura
médica. Destarte, a aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do
ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbe, pois, ao médico especialista o ônus de reconstituir o procedimento
adotado, para evidenciar que não deu causa ao ocorrido. 3. No caso dos autos,
não se encontra justificativa razoável para uma fratura no braço culminar com a
sua amputação, a não ser a culpa do médico que nada fez a respeito, a despeito
dos sintomas indicativos da falta de melhora do autor ao longo da via crucis
percorrida até descobrir, em Porto Alegre, que a dificuldade de circulação do
sangue, devido à má colocação do gesso, conduziria à perda do membro. O
resultado da omissão médica possui maior peso, constituindo-se, dentro desse
quadro, em evidência suficiente para sua condenação, não se concebendo, sem
explicação plausível, que uma fratura sem gravidade venha a causar a perda de um
membro. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos
Infringentes Nº 70017662487, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/08/2007)
Apelação
cível. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Erro
médico. Morte decorrente de choque anafilático causado por uso de medicamento
injetável a base de penicilina. Dever do medico de informar adequadamente o
paciente. Direito do paciente a informação adequada. Pensão por morte.
Indenização por danos morais. Juros e correção monetária. Constituição de
capital. 1. O medico deve utilizar seu conhecimento, pericia, técnica e
diligencia no desenrolar de sua atividade de atendimento ao paciente. 2. Falta
de dever de informação e falha na prestação do serviço - houve falta de
esclarecimento ao paciente e familiares no tocante as conseqüências que poderiam
advir do remédio ministrado. não poderia o medico e, em conseqüência o próprio
estabelecimento, ministrar tratamento sem as devidas cautelas, isto e, cuidar
para que o paciente permanecesse por mais tempo na clinica, para pronto
atendimento, caso ocorressem reações adversas que, no caso, acabaram culminando
na morte do paciente. 3. Incabível responsabilidade a farmácia, pelo fato de ter
vendido um medicamento, a vista da receita medica, pois ausente nexo de
causalidade. 4. Pensão por morte devida - em relação a esposa, deve ser pelo
tempo de sobrevida da vitima, isto e, ate que completasse 72 anos de idade, que
e o tempo de vida media dos gaúchos, em relação aos filhos deve se prolongar ate
os 24 anos de idade. 4. Indenização por danos morais - devida a indenização pelo
dano moral, segundo critério de prudência e bom senso, devendo ficar em 600
salários mínimos, valor que será convertido em reais na data do acórdão e desde
então corrigido pelo igp-m, ate o efetivo pagamento. 6. Correção monetária. as
parcelas vencidas e vincendas devem ser corrigidas pelo igp-m, desde as datas em
que eram devidas. As pensões futuras serão corrigidas anualmente pelo igpp-m, de
modo a que seu poder de compra seja mantido. 7. Juros de mora. os juros de mora,
tratando-se de ilícito decorrente de contrato, devem ser fixados a partir da
citação e não da data do evento, pois inaplicável no caso a sumula 54 do STJ. 8.
Constituição de capital. As demandadas devem constituir capital, nos termos do
art.-602 do CPC, cuja renda garanta o cumprimento da pensão. 9. Apelação provida
por maioria , vencida, em parte, a relatora, que provia em menor extensão.
(Apelação Cível Nº 70002823276, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 15/08/2002)
No mesmo
diapasão, o Superior Tribunal de Justiça proclamou:
Responsabilidade civil. Medico. Clinica. Culpa. Prova.
1. Não
viola regra sobre a prova o acórdão que, alem de aceitar implicitamente o
principio da carga dinâmica da prova, examina o conjunto probatório e conclui
pela comprovação da culpa dos réus.
2.
Legitimidade passiva da clinica, inicialmente procurada pelo paciente.
3.
Juntada de textos científicos determinada de oficio pelo juiz. regularidade.
4.
Responsabilização da clinica e do medico que atendeu o paciente submetido a uma
operação cirúrgica da qual resultou a secção da medula.
5.
inexistência de ofensa a lei e divergência não demonstrada.
Recurso
especial não conhecido.
Acórdão
Por
unanimidade, não conhecer do recurso.
(Resp.
69.309, Rel. Min, Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 18.06.1996)
Como não
poderia ser diferente, a jurisprudência argentina, berço da teoria dinâmica das
provas, há muito incumbe o encargo probatório à parte que detém melhores
condições de provar os fatos postos sub judice.
PRUEBA: Principios
generales.
Ref. : Mala praxis. Carga de
la prueba. Responsabilidad médica.
En materia de mala praxis,
donde se trata de situaciones complejas que no resultan ser de fácil
comprobación, cobra fundamental importancia el concepto de "la carga dinámica de
la prueba" o "prueba compartida", que hace recaer en quien se halla en mejor
situación de aportar los elementos tendientes a obtener la verdad objetiva el
deber de hacerlo.
Mayoría: Moliné O'Connor,
Fayt, López, Bossert, Vázquez.
Voto:
Disidencia: Belluscio, Petracchi, Boggiano.
Abstención: Nazareno.
P. 120. XXXVI
Plá, Silvio Roberto y otros
c/ Clínica Bazterrica S.A. y otros.
04/09/2001
T. 324, P. 2689
PRUEBA: Ofrecimiento y
producción.
Ref. : Responsabilidad
médica. Prueba. Carga de la prueba.
Si bien en el tema de mala
praxis médica debe acatarse -en principio- el antiguo aforismo procesal onus
probandi incumbit actore, así como son aplicables las normas de la culpa
subjetiva, como en la mayoría de los casos se trata de situaciones de muy
difícil comprobación para el damnificado, cobra fundamental importancia el
concepto de la "carga dinámica de la prueba" o "prueba compartida", que hace que
colabore, también, quien se halla en mejor situación de aportar elementos
demostrativos tendientes a obtener la verdad objetiva (Disidencia del Dr. Adolfo
Roberto Vázquez).
Mayoría: Nazareno, Moliné
O'Connor, Belluscio, Petracchi, Boggiano, Bossert.
Voto: Disidencia Vásquez.
Abstención: Fayt, López.
P. 344. XXXV.;
Perkins, María Elizabeth
Banbury y otro c/ Maternidad Suizo Argentina S.A. y otros.
21/12/2000
T. 323, P. 4178
PRUEBA: Ofrecimiento y
producción.
Ref. : Responsabilidad
médica. Daños y perjuicios. Mala praxis.
En la mayoría de los casos
de responsabilidad médica se trata de situaciones extremas de muy difícil
comprobación, por lo que cobra fundamental importancia el concepto de la "carga
dinámica de la prueba" o "prueba compartida" que hace recaer en quien se halla
en mejor situación de aportar los elementos tendientes a obtener la verdad
objetiva, el deber de hacerlo (Disidencia del Dr. Adolfo Roberto Vázquez).
Mayoría: Fayt, Belluscio,
Petracchi, Boggiano, Bossert.
Votos:
Disidencia: Moliné O'Connor,
Vázquez.
Abstención: Nazareno, López.
M. 316. XXXIII;
Mendoza, María Mercedes c/
Instituto de Servicios Sociales Banca- rios.
02/06/1998
T. 321, P. 1599
PRUEBA: Ofrecimiento y
producción.
Ref. : Responsabilidad
médica. Mala praxis.
En el tema de mala praxis
médica debe acatarse -en principio- el antiguo aforismo procesal onus probandi
incumbit actore, así como que le son aplicables las normas de la culpa
subjetiva, no obstante, como en la mayoría de los casos se trata de situaciones
extremas de muy difícil comprobación, cobra fundamental importancia el concepto
de "la carga dinámica de la prueba" o "prueba compartida" que hace recaer en
quien se halla en mejor situación de aportar los elementos tendientes a obtener
la verdad objetiva, el deber de hacerlo (Voto del Dr. Adolfo Roberto Vázquez).
Mayoría: Moliné O'Connor,
Fayt, Belluscio, López, Bossert.
Votos: Vázquez.
Disidencia: Nazareno, Petracchi, Boggiano.
Abstención:
P 1550 XXXII;
Pinheiro, Ana María y otro c/ Instituto de Servicios Sociales para el Personal
Ferroviario.
10/12/1997
T. 320, P. 2715
Dessarte, a
teoria dinâmica das provas, ao contrário da teoria estanque do ônus probatório,
está muito mais “preocupada” com a correta distribuição da justiça, buscando,
conforme cada caso concreto, proporcionar subsídios para o magistrado incumbir à
parte, que tem melhores condições, o peso de produzir a prova acerca dos fatos
controvertidos da demanda, atribuindo ao processo, cada vez mais, a sua missão
de ser um meio para realização da justiça.
As regras
processuais civis sofreram grande influência do direito romano, prova disso é o
entendimento regulamento de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos
do seu direito e, em contrapartida, ao réu incumbe provar os fatos
modificativos, extintivos e impeditivos do direito postulado pelo demandante.
Há muito,
embora de aplicação maciça, essa teoria mostrou-se inadequada e insuficiente
para a composição dos mais diversos litígios, em especial, embates jurídicos que
envolviam mala praxis médica.
Os processos
de responsabilidade médica nitidamente estão entre os feitos de maior
dificuldade em se buscar a realidade objetiva, pois são situações de difícil
comprovação da culpa.
Na lídima
tentantiva de entrega da tutela jurisdicional mais justa, com a apuração efetiva
da verdade objetiva, nasceu a teoria dinâmica das provas, possibilitando ao
julgador distribuir os ônus probatórios àquela parte que mais tenha condições de
produzir a prova, que, nos casos que envolvam erro médico, sem dúvida alguna,
está o profissional da medicina.
Com efeito,
a teoria dinâmica das provas está por desbancar a teoria clássica romana, para
propriciar maiores subsídios aos magistrados na entrega da prestação
jurisdiccional, mesmo quando o autor do litígio não tenha condições efetivas de
provar o por ele alegado.
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Rui Portanova, Princípios do processo civil, 5ª edição, Porto Alegre,
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Hélio Márcio Campo, O princípio dispositivo em direito probatório,
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Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, v.1., 2ª edição,
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O princípio da comunhão das provas informa que a prova não pertence a
uma ou a outra parte, mas sim ao juízo.
Rui Portanova, Princípios do processo civil, 5ª edição, Porto Alegre,
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