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Critério
utilizado em documentos Internacionais para reconhecer a identidade do Indígena
e do Povo Indígena
Gustavo
Resende Lobato
Paulo De
Nardi
Gleys
Marcelo Costa
Luciano
Assis de Souza
e-mail:
grlobato@yahoo.com.br
1. Introdução
2. Análise da Convenção OIT N.º 169 DE 07/06/1989
3. Análise da Convenção sobre a Diversidade Biológica – Rio
de Janeiro, 05 de junho de 1992
4. Análise do Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura – FAO
5. Análise da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos
dos Povos Indígenas
6. Conclusão
O presente
trabalho visa analisar os critérios utilizados nos documentos para reconhecer a
identidade do Indígena e do Povo Indígena em documentos internacionais.
Serão
analisados no presente trabalho:
- a
Convenção OIT n.º 169 de 07/06/1989;
- a
Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de
07/09/2007;
- o Tratado
Internacional sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
FAO –
- a
Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 05/06/1992.
A Convenção
n.º 169 da OIT, datada de 07/06/1989, foi ratificada pelo Brasil em 2003, por
meio do Decreto Legislativo n. 143; e Decreto 5.051, de 20/04/2004.
Ao
determinar seu âmbito de aplicação, a Convenção estabeleceu em seu art. 1º, §
1º, que estão por ela regidos:
a) aos povos
tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos,
total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação
especial;
b) aos povos
em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de
populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na
época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras
estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas
próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte
delas.
Destacou
ainda a Convenção em seu artigo 1º, que a consciência de sua identidade indígena
ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os
grupos aos que se aplicam as suas disposições.
Além disso,
utilização do termo "povos" na Convenção não deve ser interpretada no sentido de
ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a
esse termo no direito internacional.
A Convenção
estabelece uma série de medidas visando proteger os direitos dos povos
indígenas, sobretudo relativas a identidade do indígena e seu povo, a saber
(art. 2ª, 2, a, b, e c):
a) que
assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos
direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da
população;
b) que
promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses
povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e
tradições, e as suas instituições;
c) que
ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio -
econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da
comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Traz ainda
prescrições relativas a medidas de proteção de suas instituições, bens, culturas
e meio ambiente, de acordo com seus desejos expressos.
Na aplicação
da legislação nacional, deverão ainda ser observados seus costumes ou seu
direito consuetudinário, dispondo, para tanto o art. 8º, 2 e 3; 9º, 1 e 2; e
10º, 1 e 2):
Esses povos
deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde
que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos
para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
A aplicação
dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos
exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as
obrigações correspondentes.
Na medida em
que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos
quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos
delitos cometidos pelos seus membros.
As
autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões
penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do
assunto.
Quando
sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas,
sociais e culturais.
A Convenção
garante ainda ao indígena que seja evitada qualquer discriminação entre
trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores.
Em sínteses,
a Convenção
169 da OIT define, entre outros, três aspectos fundamentais para se determinar
os grupos aos quais ela se aplica:
- a
existência de condições sociais, culturais e econômicas diferentes de outros
setores da sociedade de cada país;
- a presença
de uma organização social regida por regras e tradições próprias; e
- uma
auto-identificação, entendida como a consciência que tem o grupo social de sua
identidade indígena.
Destaque
importante ainda é que a utilização do conceito de “povos” na Convenção não se
refere ao princípio de livre autodeterminação dos povos; e sim no contexto
relativo a sua dimensão de sua comunidade histórica.
Em nosso
entender, a convenção estabelece critérios ecológicos e históricos para a
definição dos povos indígenas.
A convenção
reconhece a estreita e tradicional dependência das populações indígenas com
sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a conveniência
em partilhar equitativamente dos benefícios provenientes da utilização dos seus
conhecimentos tradicionais, inovações e práticas relevantes para a conservação
da diversidade biológica e utilização sustentável dos seus componentes.
Ao
estabelecer a dependência dos índios dos recursos naturais, entendemos que a
convenção estabelece um critério ecológico e econômico para sua identificação.
Ao mencionar os seus conhecimentos tradicionais, estabelece um critério
histórico/econômico, além de social, ao mencionar o compartilhamento do seu
conhecimento.
A convenção
estabelece que os Estados contratantes, mediante suas legislações nacionais,
respeitem, preservem e mantenham o conhecimento das comunidades indígenas, bem
como suas inovações e práticas. Ao reconhecer o conhecimento e estilo de vida
tradicional dos indígenas, repete-se o critério histórico/econômico de sua
identificação.
Há também a
menção de um critério cultural intrínseco na convenção, pois o conhecimento
indígena é também a sua cultura e tradições.
O tratado
visa soluções específicas para os recursos fitogenéticos para alimentação e
agricultura. Trata-se de uma preocupação mundial pelo fato de existir
uma erosão desses recursos.
No tocante
ao critério de reconhecimento da identidade do indígena, o Tratado visa apoiar
os esforços das comunidades indígenas a promovera conservação “in situ”
(ecossistemas e habitat naturais) dos parentes silvestres das plantas cultivadas
e das plantas silvestres para produção de alimentos.
As partes
contratantes do Tratado reconhecem a enorme contribuição que as comunidades
locais indígenas tem realizado e continuaram a realizar para conservação e o
desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção
alimentar e agrícola em todo o mundo.
Destaca-se
que na Argentina há uma Resolução, n.º 16959/2007, que trata do fortalecimento
das capacidades para transferência de tecnologias das partes usuárias, que são
países em desenvolvimento, e outras partes que são países com economias em
transição, e desenvolvimento da tecnologia no país de origem, que proporcionam
os recursos genéticos. Facilitação das capacidades e das comunidades indígenas
em locais enquanto há conservar e utilizar de forma sustentável seus recursos
genéticos.
No que se
refere a critérios de identificação dos povos e indivíduos indígenas, a
declaração não traz a definição expressa do que é povo indígena e de quem é
indígena.
Logo, após
apreender os conteúdos dos documentos de âmbito internacional discriminados
acima, estabelece-se como critérios para identificação de reconhecimento da
identidade do indígena e ou dos povos indígenas, sobretudo, os seguintes:
sociais, econômicos e culturais.
No que se
refere à identificação do indivíduo qual indígena, entendemos, em consonância
com o disposto na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas que
pontua sobre a auto-determinação dos referidos povos, que a própria comunidade
indígena estabelece seus critérios para determinar se o indivíduo faz ou não
parte dela.
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