Universidad del Museo Social Argentino

Maestría en Aspectos bioéticos y jurídicos de la salud.
Directora: Dra. Teodora ZAMUDIO


Critério utilizado em documentos Internacionais para reconhecer a identidade do Indígena e do Povo Indígena

 

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Critério utilizado em documentos Internacionais para reconhecer a identidade do Indígena e do Povo Indígena

Gustavo Resende Lobato

Paulo De Nardi

Gleys Marcelo Costa

Luciano Assis de Souza

e-mail: grlobato@yahoo.com.br

 1. Introdução

2. Análise da Convenção OIT N.º 169 DE 07/06/1989

3. Análise da Convenção sobre a Diversidade Biológica – Rio de Janeiro, 05 de junho de 1992

4. Análise do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura – FAO

5. Análise da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

6. Conclusão

 

1. Introdução 

O presente trabalho visa analisar os critérios utilizados nos documentos para reconhecer a identidade do Indígena e do Povo Indígena em documentos internacionais.

Serão analisados no presente trabalho:

- a Convenção OIT n.º 169 de 07/06/1989;

- a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 07/09/2007;

- o Tratado Internacional sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, FAO –

- a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 05/06/1992. 

2. Análise da Convenção OIT N.º 169 DE 07/06/1989 

A Convenção n.º 169 da OIT, datada de 07/06/1989, foi ratificada pelo Brasil em 2003, por meio do Decreto Legislativo n. 143; e Decreto 5.051, de 20/04/2004.

Ao determinar seu âmbito de aplicação, a Convenção estabeleceu em seu art. 1º, § 1º, que estão por ela regidos:

a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

Destacou ainda a Convenção em seu artigo 1º, que a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as suas disposições.

Além disso, utilização do termo "povos" na Convenção não deve ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

A Convenção estabelece uma série de medidas visando proteger os direitos dos povos indígenas, sobretudo relativas a identidade do indígena e seu povo, a saber (art. 2ª, 2, a, b, e c):

a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;

b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;

c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.

Traz ainda prescrições relativas a medidas de proteção de suas instituições, bens, culturas e meio ambiente, de acordo com seus desejos expressos.

Na aplicação da legislação nacional, deverão ainda ser observados seus costumes ou seu direito consuetudinário, dispondo, para tanto o art. 8º, 2 e 3; 9º, 1 e 2; e 10º, 1 e 2):

Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

A aplicação dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.

Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.

A Convenção garante ainda ao indígena que seja evitada qualquer discriminação entre trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores.

Em sínteses, a Convenção 169 da OIT define, entre outros, três aspectos fundamentais para se determinar os grupos aos quais ela se aplica:

- a existência de condições sociais, culturais e econômicas diferentes de outros setores da sociedade de cada país;

- a presença de uma organização social regida por regras e tradições próprias; e

- uma auto-identificação, entendida como a consciência que tem o grupo social de sua identidade indígena.

Destaque importante ainda é que a utilização do conceito de “povos” na Convenção não se refere ao princípio de livre autodeterminação dos povos; e sim no contexto relativo a sua dimensão de sua comunidade histórica.

3. Análise da Convenção sobre a Diversidade Biológica – Rio de Janeiro, 05 de junho de 1992 

Em nosso entender, a convenção estabelece critérios ecológicos e históricos para a definição dos povos indígenas.

A convenção reconhece a estreita e tradicional dependência das populações indígenas com sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a conveniência em partilhar equitativamente dos benefícios provenientes da utilização dos seus conhecimentos tradicionais, inovações e práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável dos seus componentes.

Ao estabelecer a dependência dos índios dos recursos naturais, entendemos que a convenção estabelece um critério ecológico e econômico para sua identificação. Ao mencionar os seus conhecimentos tradicionais, estabelece um critério histórico/econômico, além de social, ao mencionar o compartilhamento do seu conhecimento.

A convenção estabelece que os Estados contratantes, mediante suas legislações nacionais, respeitem, preservem e mantenham o conhecimento das comunidades indígenas, bem como suas inovações e práticas. Ao reconhecer o conhecimento e estilo de vida tradicional dos indígenas, repete-se o critério histórico/econômico de sua identificação.

Há também a menção de um critério cultural intrínseco na convenção, pois o conhecimento indígena é também a sua cultura e tradições.

4. Análise do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura – FAO 

O tratado visa soluções específicas para os recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura.            Trata-se de uma preocupação mundial pelo fato de existir uma erosão desses recursos.

No tocante ao critério de reconhecimento da identidade do indígena, o Tratado visa apoiar os esforços das comunidades indígenas a promovera conservação “in situ” (ecossistemas e habitat naturais) dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para produção de alimentos.

As partes contratantes do Tratado reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais indígenas tem realizado e continuaram a realizar para conservação e o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.

Destaca-se que na Argentina há uma Resolução, n.º 16959/2007, que trata do fortalecimento das capacidades para transferência de tecnologias das partes usuárias, que são países em desenvolvimento, e outras partes que são países com economias em transição, e desenvolvimento da tecnologia no país de origem, que proporcionam os recursos genéticos. Facilitação das capacidades e das comunidades indígenas em locais enquanto há conservar e utilizar de forma sustentável seus recursos genéticos.

5. Análise da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 

No que se refere a critérios de identificação dos povos e indivíduos indígenas, a declaração não traz a definição expressa do que é povo indígena e de quem é indígena.

6. Conclusão 

Logo, após apreender os conteúdos dos documentos de âmbito internacional discriminados acima, estabelece-se como critérios para identificação de reconhecimento da identidade do indígena e ou dos povos indígenas, sobretudo, os seguintes: sociais, econômicos e culturais.

No que se refere à identificação do indivíduo qual indígena, entendemos, em consonância com o disposto na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas que pontua sobre a auto-determinação dos referidos povos, que a própria comunidade indígena estabelece seus critérios para determinar se o indivíduo faz ou não parte dela.


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