Universidad del Museo Social Argentino

Maestría en Aspectos bioéticos y jurídicos de la salud.
Directora: Dra. Teodora ZAMUDIO


Efetividade na Argentina e no Brasil dos Tratados Internacionais

 

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Incorporación y cumplimiento en la Argentina y en el Brasil de los Tratados Internacionales de contenido bioético:

Trabajo en elaboración por los maestrandos.

 

Tema/Documento internacional

Argentina

Brasil

Maestrando/a

 

Proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência

1. Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, aprovada em assembléia ocorrida na Guatemala, em 07.06.99.

2. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 30.03.2007

1. assinou e fez o depósito da ratificação em pela Lei 25.280 de 04.08.2000

2.  firmou a Convenção em 30.03.2007, firmou o protocolo em 30.03.2007 e ratificou a convenção em 02.09.2008.

1. assinou e fez o depósito da ratificação em 15.08.2001.

2. assinou e fez sua ratificação em 01.08.2008.

Para efetivar esses direitos de acessibilidade, educação, saúde, dentre outros, foram editadas diversas leis. A Lei Federal 7.853, de 24.10.89, assegurou diversos direitos a referidas pessoas, tais como a inclusão no processo educativo, ações preventivas e diferenciadas na área de saúde, reserva de mercado e acessibilidade.

No que pertence à reserva de mercado a Lei 8.112 de 11.12.90 determinou que um percentual dos cargos públicos fosse reservado para as pessoas portadoras de deficiência. Já a Lei 8.213 de 24.07.91 assegurou o direito ao trabalho nas empresas privadas, tomando por parâmetro o número de empregados.

A Lei Federal 10.048 de 08.11.2000 dispôs sobre a prioridade no atendimento de forma geral e determinou a reserva de unidades habitacionais, para facilitar o direito à casa própria das pessoas em comento.

A Lei Federal 8899 de 29.06.94 assegurou transporte gratuito interestadual. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei 10.419, de 17.01.91, estendeu o benefício ao transporte intermunicipal.

A Lei Federal 9.394, de 20.12.1996, dispôs sobre a educação gratuita e de preferência na rede regular de ensino, bem como assegurou a educação profissional e ensino superior.

A Lei Federal 9.656 de 03.06.1998 dispôs que não pode haver impedimentos para que a pessoa portadora de deficiência possa participar de plano ou seguro privado de assistên-cia à saúde.

A Lei Federal 10.098 de 119.12.2000 determinou que fosse assegurada a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a prédios e locais públicos.

Dentro do regime de previdência social, as pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com cada caso, fazem jus a benefícios previdenciários, que lhe garantem sustento e assistência devida mensalmente.

Cláudia Ferreira de Souza

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Tortura e penas cruéis

1. Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a Tortura da OEA

2. Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, Desumanos ou Degradantes, Foram Adotadas pela ONU em 10/12/84

1. assinou o tratado em 10/02/86, aderiu em 18/11/88 e ratificou em 31/03/89

1. assinou o tratado em 24/01/86, aderiu ao tratado em 09/06/89 e ratificou em 20/07/89.

2. foi ratificada em 28/09/89

a Lei 9.455, que refere a convenção e define crimes de tortura no Brasil, datada de 07/04/97

Fabricio Santos Fouraux

Luciano Assis.

 

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Derechos Humanos

Pacto de San José de Costa Rica. 22 de novembro de 1969

 

A Argentina assinou o pacto em 02/02/1984, o ratificou em 14/08/1984 e o depositou em 05/09/1984. O país reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 05/09/1984.

A reforma constitucional de 1994 teve uma grande influencia do pacto. A reforma envolveu 44 itens, incluindo: o reconhecimento dos direitos da proteção do ambiente, privacidade, direitos dos consumidor, o primado dos tratados internacionais, o voto direto para eleição presidencial, o Conselho da Magistratura, etc.  Também estabeleceu um segundo turno na eleição presidencial se nenhum candidato obtiver mais de 45% dos votos.

A título de exemplo de aplicação prática do pacto na legislação argentina, entendemos que a recente Lei de Direitos dos Pacientes, Lei 26.529, reflete os direitos humanos contidos no Pacto de San José, sobretudo quanto ao direito do paciente de acesso a informação e escolha de tratamento médico (autonomia e respeito a dignidade).

O artigo segundo da referida lei define os direitos fundamentais dos pacientes. Dentre eles estão receber tratamento digno dos profissionais da área médica, independentemente de raça, cor, religião ou sexo, não devendo o paciente ser discriminado por razões socioeconômicas, orientação sexual ou ideais.

O paciente deve ser tratado de forma digna e respeitosa de acordo com suas convicções e valores pessoais. Deve ter sua intimidade respeitada, bem como a sua autonomia.

A obrigatoriedade do consentimento informado determinado na lei, nada mais é do que a aplicação prática dos direitos fundamentais da pessoa. O ato médico somente deve ser praticado se o paciente, depois de receber toda a informação pertinente, autorizar o procedimento.

A realização de procedimentos invasivos sem a autorização ou até mesmo contra a vontade dos pacientes, sejam as suas razões quais forem, inclusive religiosas – como no caso das Testemunhas de Jeová – significariam o extermínio de sua dignidade. A dignidade da pessoa humana é um princípio/norma esculpido no Pacto de San José de Costa Rica.

O artigo 9 da lei estabelece as exceções à autonomia dos pacientes, a saber: I – mediante grave perigo para a saúde pública e; II – se o paciente estiver inconsciente e não foi possível obter o seu consentimento prévio e não foi possível obter a autorização para o tratamento por parte de seu procurador ou familiares.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais brasileiras. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços.

Havia uma discussão doutrinária acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o art. 5º, §2º, da CF. Acabando com essa celeuma, a EC n. 45/2004 passou a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos: (a) tratem de matéria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros (duas votações em cada Casa do Parlamento, com três quintos de quorum em cada votação).

Obedecidos tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art. 60, §4º, IV, da CF (as normas que tratam de direitos individuais não podem ser suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornado-se cláusulas pétreas).

Sucede que os tratados anteriores sobre direitos humanos já ratificados, por não terem sido submetidos a esse quorum especial de votação, continuam valendo como mera legislação inferior, sem possibilidade de alterar a CF.

É o que ocorreria, por exemplo, com a prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel, permitida expressamente pelo art. 5º, LXVII, da CF. O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06.11.1992), em seu art. 7, n. 7, vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu interessante tese visando a aplicação integral do pacto internacional.

Esta, portanto, trata-se de uma exceção da aplicação do Pacto de San José no meio jurídico brasileiro. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem considerando cada vez mais tal pacto em seus julgados. Recentemente, os ministros do STF tem determinado, com base no referido pacto, a libertação de depositários infiéis sentenciados à prisão, o que entendemos ser um grande avanço na aplicação no Brasil do direito internacional relacionado às liberdades fundamentais.

Ademais, existem várias semelhanças entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal de 1988. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.

O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Já o artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da CF, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O artigo 3º da Convenção, por sua vez, garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da CF, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

No que se refere ao reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil o fez em 1998

Paulo De Nardi Junior

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Protección de los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares

Convención Internacional sobre la Protección de los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares, 18 de dezembro de 1990

 

 

Fazendo uma análise do teor da Convención Internacional sobre la Protección de los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares no contexto da legislação argentina, podemos mencionar que a mesma preocupa-se com a garantia à proteção trabalhista e social dos imigrantes e seus dependentes.

Nesse sentido, podemos mencionar a Constituição da Nação Argentina que proclama o princípio da igualdade de tratamento a trabalhadores estrangeiros, com reservas para o exercício de algumas profissões.

Da mesma forma, garante tratamento igualitário aos imigrantes por força da adesão a tratados internacionais e, em especial, às convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Quanto à esses tratados internacionais aos quais a Argentina assume perante às mesmas o seu compromisso, temos:  

a) a Declaração Sócio-laboral do MERCOSUL, firmada pelos Presidentes dos Estados Partes em 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro, cujo art. 4º afirma:

Todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações necessárias para melhorar as oportunidades de emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores;

b) o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, subscrito em Montevidéu, em 14 de dezembro de 1997, que visa garantir aos trabalhadores migrantes e familiares o acesso às prestações da seguridade social nas condições proporcionadas aos nacionais do país em que se encontrem. O instrumento tramita nos parlamentos nacionais para ratificação, o que já ocorreu no Uruguai.

c) o Projeto de Resolução que regula sobre ˝ Os Direitos Humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (Apresentado em conjunto pelas delegações do México e dos Estados Unidos com o co-patrocínio da Argentina, Belize, Colômbia, Chile, Equador, El Salvador, Guatemala e Paraguai) (Aprovado pela Comissão em sua sessão de 17 de maio de 2007) consagra que:

- Os programas sobre migrantes adotados por alguns países, os quais permitem sua integração nos países de acolhida, facilitam a reunificação familiar e promovem um ambiente de harmonia, tolerância e respeito;

- As contribuições positivas que com freqüência fazem os migrantes tanto aos Estados de origem como aos de trânsito e destino e sua integração com o tempo na sociedade que os acolhe, bem como os esforços de alguns países de trânsito ou de acolhida tanto para atender às necessidades dos migrantes como para atender às da comunidade de acolhida ou local.

Inobstante, é crucial mencionar que várias são as ações e articulações nacionais para motivar a imediata ratificação da Convenção por parte do Governo Brasileiro. Podemos citar o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) e o Centro Scalabrininiano de Estudos Migratórios (CSEM) que vêem, desde muito, incorporando sua própria voz a de muitos que lutam pela ratificação da Convenção.

Nesse teor de idéias, em 1994, ainda sem tradução em português, o CSEM veiculou uma cópia do texto da Convenção em espanhol por todo o país, no Congresso Nacional, igrejas, sindicatos, pastorais, entidades de direitos humanos, associações, órgãos do governo e até mesmo em países vizinhos, como o Paraguai e alguns da América Central. Tal esforço resultou em uma série de estudos e conferências sobre o tema, no ano de 1995, em grupos e nas entidades de ação junto aos migrantes, equipes de pastoral dos migrantes e em encontros nacionais sobre migrações.

Uma das grandes conquistas ocorreu no ano de 1996, quando foi entregue ao Secretário Nacional de Direitos Humanos um apelo formal do CSEM, representando mais de trinta outras entidades que, no país, atuam na área de migrações e com Direitos Humanos. Tal fato levou o Governo Federal a incluir no Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH), como medida a ser executada em curto prazo, o compromisso de ratificar a Convenção. O compromisso governamental assumido no PNDH sinalizou que o Brasil estava disposto a inserir-se efetivamente nesta campanha pela Ratificação da Convenção.

Retomando a proposta, divulgou-se, em 1997, um novo conteúdo: "Trabalhadores Migrantes - Introdução ao conhecimento da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de seus familiares", o qual foi distribuído pelo país, assim como uma série de cartas foram enviadas à Presidência da República, ao Congresso Nacional, a organizações religiosas e de direitos humanos.

Não obstante certo avanço na sensibilização, o mesmo não se traduziu em iniciativas concretas do processo de ratificação da convenção. Assim, apesar da inclusão do compromisso governamental no PNDH, a Convenção ainda não foi ratificada.

Hoje, nossa esperança se renova diante de um Presidente que, marcado também pela trajetória pessoal de um migrante em busca de sobrevivência, é paradigma para o Brasil e para o mundo. Sabemos que o Presidente da República reconhece os migrantes e as organizações que com eles atuam como forças vivas e positivas da sociedade, o que nos gera novo ânimo na luta de um país onde os migrantes tenham direitos não por terem documentos, mas por serem seres humanos.

A inserção do Brasil no cenário internacional não pode prescindir de uma abertura, acolhida e proteção dos imigrantes e refugiados no âmbito de suas fronteiras, assim como, com a mesma sensibilidade, proteger, amparar e lutar pela defesa dos direitos de seus nacionais emigrados. Toda pessoa é portadora de uma cidadania universal, configurada no conjunto de direitos inalienáveis próprios da condição de ser humano, que ninguém tem o direito de violar ou subestimar e é esse espírito que nos apresenta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares.

Por mais que se estar por lutar pela inserção do Brasil como país signatário e ratificador do presente documento internacional, o governo brasileiro avançou ao editar a Lei n.º 11.961 de 02 de julho de 2009 que ˝dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular irregular no território nacional e dá outras providencias."

Essa Lei, especificamente em seu art. 2º, apresenta um rol de situações que caracteriza o estrangeiro em condição migratória irregular: o que tenha ingressado clandestinamente no território nacional; o que, embora tenha sido admitido regularmente no território nacional, encontra-se com prazo de estada vencido; e o beneficiado pela Lei 9.675 de 29 de junho de 1998 que não tenha contemplado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

E esses (que se encontrem em situação migratória irregular), poderão requerer residência provisória, desde que tenha ingressado no território nacional brasileiro até 1º de fevereiro de 2009. Assim dispõe o art. 1º da Lei 9.675 de 1998.

Outras diretrizes legais vêem apontado na Lei, como prazos para requerimento de residência provisória, documentação pertinente, etc.    

Como dito, embora ainda o Brasil não tenha ratificado a mencionada Convenção Internacional, a Lei Federal 9.675, seguindo o espírito do legislador da respectiva Convenção, assegura aos estrangeiros beneficiados por essa lei os direitos e deveres previstos na Constituição Federal (excetuados os reservados exclusivamente aos brasileiros) o que aponta o caminhar a passos largos à ratificação daquele documento internacional, vez que internamente já assegura uma proteção legal aos estrangeiros ditos por irregulares.         

Bernardo Augusto Gomes Rodrigues

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Povos Indigenas

OIT, Convenção 169 de 7/6/1989.

Convenção sobre a diversidade biológica 5 Junho de 1992

Tratado internacional sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 7 de setembro de 2007.

A Argentina não ratificou apenas o tratado internacional sobre recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura. O Brasil ratificou todos os tratados internacionais vistos.

O artigo 75, inciso 17, da Constituição da Argentina, basicamente trata dos direitos dos índios e, na sua essência, incorpora os dispositivos constantes nos tratados internacionais, qual seja, reconhecendo esta pré-etnia e suas culturas, respeitando a identidade de cada povo, dando-lhe direito à educação bilingue e intercultural, além de reconhecer a personalidade jurídica de cada comunidade. Reforça ainda a posse e propriedade das terras ocupadas pelas comunidades, inclusive regulamentando a concessão de outras terras se necessário. Garante ainda a participação do indígena na gestão dos recursos naturais dessas terras e de outros interesses que lhes dizem respeito.

O Brasil também prevê os direitos dos povos indígenas na lei Nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, e também em sua Constituição Federal . Verifica-se que há o resguardo da identidade, da tradição e cultura de cada índio, bem como reforça os direitos fundamentais de toda pessoa humana. Quanto á terra, mesmo sendo propriedade da união, é de posse de cada comunidade, sendo-lhes resguardados o direito de moradia, e não molestação, salvo em caso de força maior, inclusive sendo incentivado o uso melhor das terras, sua valoração, e respeito ao meio ambiente.

Cláudia Ferreira de Souza

Constanza Passos de Lima Sad

Karine Axer Oliveira e Silva

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Discriminação racial

Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial de 20 de dezembro de 1963

 

 

ratificou através da Ley 17.722, sancionada em 26 de abril de 1968,

Em 03 de junho de 1985, através da Ley 23.179, a Argentina regulamentou pontos relevantes exigidos na Convenção e em 1994, durante a Reforma Constitucional Argentina, a essência da Ley e da Convenção foi incorporada pela Constituição Nacional, Argentina, através do inciso 22, de seu artigo 75.

ratificou em 27.03.1968

Várias leis foram editadas nesse sentido, visando eliminar a discriminação racial no País, entre elas, especialmente, a Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989

Ailton José Silva.

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Pessoa deficiente

Comentario adicional presentado por Gustavo Resende Lobato

O presente trabalho visa pontuar a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, Resolução n.º 3447 da ONU, de 09/12/1975.

Segundo a ONU, o termo pessoa deficiente refere-se a “qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas e mentais”

Em seu texto, a Declaração estabelece uma série de direitos que deverão ser garantidos às pessoas deficientes sem nenhuma exceção, distinção ou discriminação. Passamos a enumerar alguns deles:

§  o direito ao respeito à sua dignidade como pessoa humana;

§  a igualdade de direitos civis e políticos;

§  de adoção de medidas próprias a capacitadas a tornarem se, quanto possível, autoconfiantes;

§  a proteção contra todo e qualquer regulamento e tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante;

§  o direito a tratamento médico, psicológico e funcional para desenvolvimento de capacidades e habilidades; e

§  à segurança material em nível de vida decente, em atividades produtivas e remuneradas de acordo com as aptidões.

Ponto alto da Declaração ainda a ser destacado é a recomendação para que as organizações de pessoas deficientes sejam consultadas, com antecedência, em todos os assuntos referentes aos direitos expressos naquela Declaração.

A Declaração foi o primeiro documento internacional que tratou dos direitos das pessoas deficientes, o que traz por si só, sua importância no plano mundial.

Contudo, na pesquisa realizada, não se encontrou qualquer ato legislativo ou mesmo executivo, tanto no Brasil quanto na Argentina, que demonstrem que tais países ratificaram a referida Declaração.

No entanto, ambos os países ratificaram e depositaram o instrumento de ratificação da posterior Declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 08/06/1999, conforme se segue:

§  Argentina: Lei 25.280, de 31/07/2000.

§  Brasil: Decreto Legislativo n.º 186/2008, de 09/07/2008;

Há por fim que se destacar que mesmo ausente documento expresso de ratificação da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (Resolução n.º 3447 da ONU, de 09/12/1975), por se tratar de documento relativo aos direitos humanos, o mesmo foi recepcionado pelo §3º, do art. 5º, da Constituição Brasileira, que determina que todos os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem no ordenamento jurídico equivalência de normas constitucionais.

Ao final, segue o inteiro teor do texto da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências Organização das Nações Unidas – ONU Resolução n° 34474, de 9/12/75

A Assembléia Geral consciente que os Estados Membros assumiram em virtude da Carta das Nações Unidas, em obter meios, em conjunto, ou separadamente, para cooperar com a Organização das Nações Unidas, a fim de promover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condições de progresso, desenvolvimento econômico e social, proclama a presente declaração dos direitos das pessoas portadoras de deficiências e solicita que se adotem medidas em planos nacionais e internacionais para que esta sirva de base e referência comuns, para o apoio e proteção destes direitos.

O termo pessoa portadora de deficiência, identifica aquele indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.

Os direitos proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas as pessoas com deficiências, sem discriminação de idade, sexo, grupo étnico, nacionalidade, credo político ou religioso, nível sócio-cultural, estado de saúde ou qualquer outra situação que possa impedi-la de exercê-las, por si mesmas ou através de seus familiares.

Às pessoas portadoras de deficiências, assiste o direito, inerente a todo a qualquer ser humano, de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível.

As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos. O § 7° da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, serve de pano de fundo à aplicação desta determinação.

As pessoas portadoras de deficiências têm o direito de usufruir dos meios destinados a desenvolver-lhes confiança em si mesma.

As pessoas portadoras de deficiências têm direito a tratamento médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de prótese e órtese, reabilitação. treinamento profissional, colocação no trabalho e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo suas capacidades e habilidades e que lhes assegurem um processo rápido e eficiente de integração social.

As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança econômica e social, e, especialmente, a um padrão digno de vida. Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de organizações de classe.

As pessoas portadoras de deficiências têm direito de que suas necessidades especiais sejam levadas em consideração, em todas as fases do planejamento econômico-social do país e de suas instituições.

As pessoas portadoras de deficiências têm direito de viver com suas próprias famílias ou pais adotivos, e de participar de todas as atividades sociais, culturais e recreativas da comunidade. Nenhum ser humano em tais condições, deve estar sujeito a tratamento diferente de que for requerido pela sua própria deficiência e em beneficio de sua reabilitação. Se for imprescindível sua internação em instituições especializadas, é indispensável que estas contem com ambiente e condições apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal das demais pessoas da mesma idade.

As pessoas portadoras de deficiências têm direito à proteção contra qualquer forma de exploração e de tratamento discriminatório, abusivo ou degradante.

As pessoas portadoras de deficiência têm direito de beneficiar-se da ajuda legal qualificada que for necessária, para proteção de seu bem-estar e de seus interesses.

As organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência, devem ser consultadas em todos os assuntos referentes aos direitos que concernem a tais indivíduos.

As pessoas portadoras de deficiência, seus familiares e a comunidade devem estar plenamente informados através de meios de comunicação adequados, dos direitos proclamados nesta declaração.

O crime da tortura.

Comentario adicional presentado por Fabricio Santos Fouraux y Luciano Assis.

A tortura acompanha a história humana há muitos séculos, tendo uma natureza vil, covarde e atentatória dos direitos fundamentais, que nos últimos anos surgiu uma consciência universal da mudança desse paradigma.  Em decorrência desse novo pensamento, os sistemas internacionais de direitos humanos, criaram regras específicas destinadas a combater práticas de natureza discordante com os preceitos da dignidade humana. Visa ainda criar métodos de prevenção a ocorrência dessas ações. Em tal contexto, a convenção contra a tortura tem desempenho relevante na demonstração ao repúdio da comunidade internacional e impulsionando países a se tornarem realidade suas previsões, como  demonstra o caso brasileiro.

 Não há dúvida que a realidade ainda é perversa e cruel, mas não se pode desconsiderar as mudanças dos últimos anos, que indicam um futuro mais próximo ao respeito a integridade física e psíquica do ser humano.

Tanto na Argentina quanto no Brasil, o foco de tortura fica restrito a cometida pelos militares durante seu regime. No Brasil ocorreu no final do ano passado um impasse, onde tentava se criar uma comissão de direitos humanos para apurar os abusos ocorridos pelos militares, tendo como reação o pedido de demissão dos líderes das forças armadas neste país, o que foi contornado pelo presidente, mas a polêmica ainda continua sem data para acabar.

Devemos mudar o foco, pois a tortura não é restrita a regimes ditatoriais, ela esta no cotidiano das pessoas, dentro das empresas quando um patrão ou chefe restringe ou atinge psicologicamente seu subalterno, no trabalho escravo onde o trabalhador perde seus direitos como ser humano, na família onde o homem agride sua mulher  física ou verbalmente impondo uma situação submissa e até em uma simples escola quando o professor não deixa o aluno sair da sala para ir ao banheiro, são formas também de tortura, mas com foco pequeno ou nenhum foco.

Precisamos mudar este panorama o mais rápido possível e visualizar estas situações inseridas no contexto da tortura e não somente como coisas cotidianas.

Derechos Humanos

Comentario adicional presentado por Paulo De Nardi Junior

O objetivo do presente trabalho é analisar a participação do Brasil e da Argentina no sistema internacional de direitos humanos, sobretudo quanto a ratificação e aplicação do Pacto de San José de Costa Rica.

O Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, sobretudo a dignidade da pessoa humana, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.

Foi criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.

A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA, entre pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros.

Trata-se de um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.

No Brasil, o Código de Ética Médica determina que o médico pode contrariar a decisão do paciente se este estiver em iminente risco de vida. Consideramos que nesta questão a legislação Argentina está mais próxima do que determina o Pacto de San José.

É inconcebível imaginar que o paciente perde o seu direito a autodeterminação, vale dizer, perde o seu direito a dignidade, simplesmente porque a sua situação clínica se agravou. É isso o que determina a lei brasileira, infelizmente.

A lei Argentina de direitos dos pacientes é um verdadeiro braço de aplicação do Pacto de San José da Costa Rica no meio jurídico portenho. Os pacientes brasileiros invejam os direitos dos enfermos argentinos, sobretudo quanto a sua autonomia.

Trabajadores Migratorios y de sus Familiares

Comentario adicional presentado por Bernardo Augusto Gomes Rodrigues

A "Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares", foi aprovada pela ONU em 18 de dezembro de 1990, sendo considerada atualmente, de maneira indiscutível um progresso efetivo na proteção jurídica aos migrantes, reconhecendo e protegendo sua dignidade como seres humanos, independentemente de sua condição legal. Ultrapassa a simples estruturação de interesses de Estados Nacionais, vez que tem como finalidade a busca pela humanização das relações internacionais.

A Convenção, em síntese, vem reconhecer e valorizar, cada vez mais, a solidariedade para com migrantes e refugiados, seu contributo positivo, sua riqueza cultural para o País.

Assim, a Convenção que ora se trata, ao reconhecer em seu texto os direitos dos migrantes, documentados ou não, mostra-nos que não há mais espaço de considerar o migrante como estrangeiro, perigoso, desinteressante... Passa a vê-lo como ser humano dotado de sonhos, família, ideais e necessidades - algo inquestionável do ponto de vista ético, entretanto profundamente complexo quando se estabelece a luta contra a xenofobia e o descaso, muitas vezes, de governos em relação aos direitos humanos.

Um dos grandes fatores a ratificação da Convenção é o convencimento de que deve haver um enfoque a cidadania global em detrimento a sentimentos nacionais, pois dessa maneira poderão abrir portas a um mundo de novas relações mais fraternas e justas.

A presente Convenção, com sua entrada em vigor, teve a ratificação por mais de 20 países. Todavia, o documento segue vinculando somente países que dela são signatários, onde no primeiro momento o Brasil não compõe esse rol.

Resta um longo caminho a percorrer até transformar o direito de livre circulação de cidadãos e de trabalhadores em componente efetivo do projeto de integração regional. Ao SGT 10, espaço por excelência do diálogo social no âmbito do bloco, cabe oferecer os instrumentos necessários à realização dessa liberdade, que expressa de modo mais completo as relações sociais, econômicas, políticas e culturais no MERCOSUL e, portanto, dá sustentabilidade ao projeto comum de desenvolvimento. Aprofundar o conhecimento das várias dimensões da mobilidade laboral em correlação com a trajetória integracionista; criar a moldura normativa para uma circulação organizada; elaborar métodos para o reconhecimento de habilidades profissionais; estabelecer ações coordenadas entre os serviços de imigração: esses são pontos de uma agenda de trabalho do SGT 10 para a promoção gradativa da livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL, o que envolve Brasil e Argentina. 


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