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Incorporación y cumplimiento en la Argentina y en el Brasil de los Tratados
Internacionales de contenido bioético:
Trabajo en elaboración por los maestrandos.
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Tema/Documento internacional |
Argentina |
Brasil |
Maestrando/a |
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Proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
1.
Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, aprovada
em assembléia ocorrida na Guatemala, em 07.06.99.
2.
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada em 30.03.2007 |
1.
assinou e fez o depósito da ratificação em pela Lei 25.280 de
04.08.2000
2.
firmou a
Convenção em 30.03.2007, firmou o protocolo em 30.03.2007 e ratificou a
convenção em 02.09.2008. |
1. assinou e fez o depósito da ratificação em 15.08.2001.
2. assinou e fez sua ratificação em 01.08.2008.
Para
efetivar esses direitos de acessibilidade, educação, saúde, dentre outros, foram
editadas diversas leis. A Lei Federal 7.853, de 24.10.89, assegurou diversos
direitos a referidas pessoas, tais como a inclusão no processo educativo, ações
preventivas e diferenciadas na área de saúde, reserva de mercado e
acessibilidade.
No que
pertence à reserva de mercado a Lei 8.112 de 11.12.90 determinou que um
percentual dos cargos públicos fosse reservado para as pessoas portadoras de
deficiência. Já a Lei 8.213 de 24.07.91 assegurou o direito ao trabalho nas
empresas privadas, tomando por parâmetro o número de empregados.
A Lei
Federal 10.048 de 08.11.2000 dispôs sobre a prioridade no atendimento de forma
geral e determinou a reserva de unidades habitacionais, para facilitar o direito
à casa própria das pessoas em comento.
A Lei
Federal 8899 de 29.06.94 assegurou transporte gratuito interestadual. No âmbito
do Estado de Minas Gerais, a Lei 10.419, de 17.01.91, estendeu o benefício ao
transporte intermunicipal.
A Lei
Federal 9.394, de 20.12.1996, dispôs sobre a educação gratuita e de preferência
na rede regular de ensino, bem como assegurou a educação profissional e ensino
superior.
A Lei
Federal 9.656 de 03.06.1998 dispôs que não pode haver impedimentos para que a
pessoa portadora de deficiência possa participar de plano ou seguro privado de
assistên-cia à saúde.
A Lei
Federal 10.098 de 119.12.2000 determinou que fosse assegurada a acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a prédios e
locais públicos.
Dentro do
regime de previdência social, as pessoas portadoras de deficiência, de
conformidade com cada caso, fazem jus a benefícios previdenciários, que lhe
garantem sustento e assistência devida mensalmente. |
Cláudia Ferreira de Souza
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Tortura e penas cruéis
1.
Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a Tortura da OEA
2.
Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis,
Desumanos ou Degradantes, Foram Adotadas pela ONU em 10/12/84 |
1.
assinou o tratado em 10/02/86, aderiu em 18/11/88 e ratificou em
31/03/89 |
1.
assinou o tratado em 24/01/86, aderiu ao tratado em 09/06/89 e
ratificou em 20/07/89.
2.
foi ratificada em
28/09/89
a
Lei 9.455, que refere a convenção e define crimes de tortura no
Brasil, datada de 07/04/97 |
Fabricio Santos Fouraux
Luciano Assis.
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Derechos Humanos
Pacto de San José de Costa Rica. 22 de novembro de
1969
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A Argentina
assinou o pacto em 02/02/1984, o ratificou em 14/08/1984 e o depositou em
05/09/1984. O país reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 05/09/1984.
A reforma
constitucional de 1994 teve uma grande influencia do pacto. A reforma envolveu
44 itens, incluindo: o reconhecimento dos direitos da proteção do ambiente,
privacidade, direitos dos consumidor, o primado dos tratados internacionais, o
voto direto para eleição presidencial, o Conselho da Magistratura, etc. Também
estabeleceu um segundo turno na eleição presidencial se nenhum candidato obtiver
mais de 45% dos votos.
A título de
exemplo de aplicação prática do pacto na legislação argentina, entendemos que a
recente Lei de Direitos dos Pacientes, Lei 26.529, reflete os direitos humanos
contidos no Pacto de San José, sobretudo quanto ao direito do paciente de acesso
a informação e escolha de tratamento médico (autonomia e respeito a dignidade).
O artigo
segundo da referida lei define os direitos fundamentais dos pacientes. Dentre
eles estão receber tratamento digno dos profissionais da área médica,
independentemente de raça, cor, religião ou sexo, não devendo o paciente ser
discriminado por razões socioeconômicas, orientação sexual ou ideais.
O paciente
deve ser tratado de forma digna e respeitosa de acordo com suas convicções e
valores pessoais. Deve ter sua intimidade respeitada, bem como a sua autonomia.
A
obrigatoriedade do consentimento informado determinado na lei, nada mais é do
que a aplicação prática dos direitos fundamentais da pessoa. O ato médico
somente deve ser praticado se o paciente, depois de receber toda a informação
pertinente, autorizar o procedimento.
A realização
de procedimentos invasivos sem a autorização ou até mesmo contra a vontade dos
pacientes, sejam as suas razões quais forem, inclusive religiosas – como no caso
das Testemunhas de Jeová – significariam o extermínio de sua dignidade. A
dignidade da pessoa humana é um princípio/norma esculpido no Pacto de San José
de Costa Rica.
O artigo 9
da lei estabelece as exceções à autonomia dos pacientes, a saber: I – mediante
grave perigo para a saúde pública e; II – se o paciente estiver inconsciente e
não foi possível obter o seu consentimento prévio e não foi possível obter a
autorização para o tratamento por parte de seu procurador ou familiares.
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A partir da
promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos
direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas
constitucionais brasileiras. O primeiro deles a ser recebido como norma
constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a
adaptabilidade dos espaços.
Havia uma
discussão doutrinária acerca da hierarquia dos tratados internacionais de
proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por
fundamento o art. 5º, §2º, da CF. Acabando com essa celeuma, a EC n. 45/2004
passou a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão
equivalentes às emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos:
(a) tratem de matéria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo
Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos
respectivos membros (duas votações em cada Casa do Parlamento, com três quintos
de quorum em cada votação).
Obedecidos
tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma
constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e
tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art.
60, §4º, IV, da CF (as normas que tratam de direitos individuais não podem ser
suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornado-se
cláusulas pétreas).
Sucede que
os tratados anteriores sobre direitos humanos já ratificados, por não terem sido
submetidos a esse quorum especial de votação, continuam valendo como mera
legislação inferior, sem possibilidade de alterar a CF.
É o que
ocorreria, por exemplo, com a prisão civil do devedor de alimentos e do
depositário infiel, permitida expressamente pelo art. 5º, LXVII, da CF. O Pacto
de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada
no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto
678, de 06.11.1992), em seu art. 7, n. 7, vedou a prisão civil do depositário
infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar.
Contudo, o
Supremo Tribunal Federal desenvolveu interessante tese visando a aplicação
integral do pacto internacional.
Esta,
portanto, trata-se de uma exceção da aplicação do Pacto de San José no meio
jurídico brasileiro. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem considerando cada
vez mais tal pacto em seus julgados. Recentemente, os ministros do STF tem
determinado, com base no referido pacto, a libertação de depositários infiéis
sentenciados à prisão, o que entendemos ser um grande avanço na aplicação no
Brasil do direito internacional relacionado às liberdades fundamentais.
Ademais,
existem várias semelhanças entre o Pacto de San José da Costa Rica e a
Constituição Federal de 1988. Os fundamentos da Convenção Interamericana de
Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na
Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em
destaque.
O artigo 1º
da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira,
veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Já o artigo
2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de
outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela
previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da CF,
que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
O artigo 3º
da Convenção, por sua vez, garante o direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o
registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida,
inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a
previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da CF, que proíbe a
aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
No que se refere ao reconhecimento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, o Brasil o fez em 1998
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Paulo De Nardi Junior
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Protección de los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares
Convención Internacional sobre
la Protección de los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares,
18 de dezembro de 1990
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Fazendo uma análise do teor da Convención
Internacional sobre la Protección de los Trabajadores Migratorios y
de sus Familiares no contexto da legislação argentina, podemos
mencionar que a mesma preocupa-se com a garantia à proteção
trabalhista e social dos imigrantes e seus dependentes.
Nesse sentido, podemos mencionar a Constituição da
Nação Argentina que proclama o princípio da igualdade de tratamento
a trabalhadores estrangeiros, com reservas para o exercício de
algumas profissões.
Da mesma forma, garante tratamento igualitário aos
imigrantes por força da adesão a tratados internacionais e, em
especial, às convenções da Organização Internacional do Trabalho –
OIT. Quanto à esses tratados internacionais aos quais a Argentina
assume perante às mesmas o seu compromisso, temos:
a) a Declaração Sócio-laboral do MERCOSUL, firmada
pelos Presidentes dos Estados Partes em 10 de dezembro de 1998, no
Rio de Janeiro, cujo art. 4º afirma:
Todos os trabalhadores migrantes, independentemente
de sua nacionalidade, têm direito à ajuda, informação, proteção e
igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos
nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades.
Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas
tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns
relativos à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a
levar a cabo as ações necessárias para melhorar as oportunidades de
emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores;
b) o Acordo Multilateral de Seguridade Social do
MERCOSUL, subscrito em Montevidéu, em 14 de dezembro de 1997, que
visa garantir aos trabalhadores migrantes e familiares o acesso às
prestações da seguridade social nas condições proporcionadas aos
nacionais do país em que se encontrem. O instrumento tramita nos
parlamentos nacionais para ratificação, o que já ocorreu no Uruguai.
c) o Projeto de Resolução que regula sobre ˝ Os
Direitos Humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas
famílias (Apresentado em conjunto pelas delegações do México e dos
Estados Unidos com o co-patrocínio da Argentina, Belize, Colômbia,
Chile, Equador, El Salvador, Guatemala e Paraguai) (Aprovado pela
Comissão em sua sessão de 17 de maio de 2007) consagra que:
- Os programas sobre migrantes adotados por alguns
países, os quais permitem sua integração nos países de acolhida,
facilitam a reunificação familiar e promovem um ambiente de
harmonia, tolerância e respeito;
- As contribuições positivas que com freqüência fazem
os migrantes tanto aos Estados de origem como aos de trânsito e
destino e sua integração com o tempo na sociedade que os acolhe, bem
como os esforços de alguns países de trânsito ou de acolhida tanto
para atender às necessidades dos migrantes como para atender às da
comunidade de acolhida ou local. |
Inobstante, é crucial mencionar que várias são as
ações e articulações nacionais para motivar a imediata ratificação
da Convenção por parte do Governo Brasileiro. Podemos citar o
Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) e o Centro
Scalabrininiano de Estudos Migratórios (CSEM) que vêem, desde muito,
incorporando sua própria voz a de muitos que lutam pela ratificação
da Convenção.
Nesse teor de idéias, em 1994, ainda sem tradução em
português, o CSEM veiculou uma cópia do texto da Convenção em
espanhol por todo o país, no Congresso Nacional, igrejas,
sindicatos, pastorais, entidades de direitos humanos, associações,
órgãos do governo e até mesmo em países vizinhos, como o Paraguai e
alguns da América Central. Tal esforço resultou em uma série de
estudos e conferências sobre o tema, no ano de 1995, em grupos e nas
entidades de ação junto aos migrantes, equipes de pastoral dos
migrantes e em encontros nacionais sobre migrações.
Uma das grandes conquistas ocorreu no ano de 1996,
quando foi entregue ao Secretário Nacional de Direitos Humanos um
apelo formal do CSEM, representando mais de trinta outras entidades
que, no país, atuam na área de migrações e com Direitos Humanos. Tal
fato levou o Governo Federal a incluir no Plano Nacional de Direitos
Humanos (PNDH), como medida a ser executada em curto prazo, o
compromisso de ratificar a Convenção. O compromisso governamental
assumido no PNDH sinalizou que o Brasil estava disposto a inserir-se
efetivamente nesta campanha pela Ratificação da Convenção.
Retomando a proposta, divulgou-se, em 1997, um novo
conteúdo: "Trabalhadores Migrantes - Introdução ao conhecimento da
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os
Trabalhadores Migrantes e de seus familiares", o qual foi
distribuído pelo país, assim como uma série de cartas foram enviadas
à Presidência da República, ao Congresso Nacional, a organizações
religiosas e de direitos humanos.
Não obstante certo avanço na sensibilização, o mesmo
não se traduziu em iniciativas concretas do processo de ratificação
da convenção. Assim, apesar da inclusão do compromisso governamental
no PNDH, a Convenção ainda não foi ratificada.
Hoje, nossa esperança se renova diante de um
Presidente que, marcado também pela trajetória pessoal de um
migrante em busca de sobrevivência, é paradigma para o Brasil e para
o mundo. Sabemos que o Presidente da República reconhece os
migrantes e as organizações que com eles atuam como forças vivas e
positivas da sociedade, o que nos gera novo ânimo na luta de um país
onde os migrantes tenham direitos não por terem documentos, mas por
serem seres humanos.
A inserção do Brasil no cenário internacional não
pode prescindir de uma abertura, acolhida e proteção dos imigrantes
e refugiados no âmbito de suas fronteiras, assim como, com a mesma
sensibilidade, proteger, amparar e lutar pela defesa dos direitos de
seus nacionais emigrados. Toda pessoa é portadora de uma cidadania
universal, configurada no conjunto de direitos inalienáveis próprios
da condição de ser humano, que ninguém tem o direito de violar ou
subestimar e é esse espírito que nos apresenta a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e seus Familiares.
Por mais que se estar por lutar pela inserção do
Brasil como país signatário e ratificador do presente documento
internacional, o governo brasileiro avançou ao editar a Lei n.º
11.961 de 02 de julho de 2009 que ˝dispõe sobre a residência
provisória para o estrangeiro em situação irregular irregular no
território nacional e dá outras providencias."
Essa Lei, especificamente em seu art. 2º, apresenta
um rol de situações que caracteriza o estrangeiro em condição
migratória irregular: o que tenha ingressado clandestinamente no
território nacional; o que, embora tenha sido admitido regularmente
no território nacional, encontra-se com prazo de estada vencido; e o
beneficiado pela Lei 9.675 de 29 de junho de 1998 que não tenha
contemplado os trâmites necessários à obtenção da condição de
residente permanente.
E esses (que se encontrem em situação migratória
irregular), poderão requerer residência provisória, desde que tenha
ingressado no território nacional brasileiro até 1º de fevereiro de
2009. Assim dispõe o art. 1º da Lei 9.675 de 1998.
Outras diretrizes legais vêem apontado na Lei, como
prazos para requerimento de residência provisória, documentação
pertinente, etc.
Como dito, embora ainda o Brasil não tenha ratificado
a mencionada Convenção Internacional, a Lei Federal 9.675, seguindo
o espírito do legislador da respectiva Convenção, assegura aos
estrangeiros beneficiados por essa lei os direitos e deveres
previstos na Constituição Federal (excetuados os reservados
exclusivamente aos brasileiros) o que aponta o caminhar a passos
largos à ratificação daquele documento internacional, vez que
internamente já assegura uma proteção legal aos estrangeiros ditos
por irregulares. |
Bernardo Augusto Gomes Rodrigues
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Povos Indigenas
OIT, Convenção 169 de 7/6/1989.
Convenção sobre
a diversidade biológica 5 Junho de 1992
Tratado
internacional sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura
Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 7 de
setembro de 2007. |
A Argentina
não ratificou apenas o tratado internacional sobre recursos fitogenéticos para
alimentação e agricultura. O Brasil ratificou todos os tratados internacionais
vistos.
O artigo 75,
inciso 17, da Constituição da Argentina, basicamente trata dos direitos dos
índios e, na sua essência, incorpora os dispositivos constantes nos tratados
internacionais, qual seja, reconhecendo esta pré-etnia e suas culturas,
respeitando a identidade de cada povo, dando-lhe direito à educação bilingue e
intercultural, além de reconhecer a personalidade jurídica de cada comunidade.
Reforça ainda a posse e propriedade das terras ocupadas pelas comunidades,
inclusive regulamentando a concessão de outras terras se necessário. Garante
ainda a participação do indígena na gestão dos recursos naturais dessas terras e
de outros interesses que lhes dizem respeito.
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O Brasil
também prevê os direitos dos povos indígenas na lei Nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, e também em sua Constituição Federal
. Verifica-se que há o resguardo da identidade, da tradição e cultura de cada
índio, bem como reforça os direitos fundamentais de toda pessoa humana. Quanto á
terra, mesmo sendo propriedade da união, é de posse de cada comunidade,
sendo-lhes resguardados o direito de moradia, e não molestação, salvo em caso de
força maior, inclusive sendo incentivado o uso melhor das terras, sua valoração,
e respeito ao meio ambiente. |
Cláudia
Ferreira de Souza
Constanza
Passos de Lima Sad
Karine Axer
Oliveira e Silva
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Discriminação racial
Convenção das
Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação
racial de 20 de dezembro de 1963
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ratificou através da Ley 17.722, sancionada em 26 de
abril de 1968,
Em 03 de junho de 1985, através da Ley 23.179, a
Argentina regulamentou pontos relevantes exigidos na Convenção e em
1994, durante a Reforma Constitucional Argentina, a essência da Ley
e da Convenção foi incorporada pela Constituição Nacional,
Argentina, através do inciso 22, de seu artigo 75. |
ratificou em 27.03.1968
Várias leis foram editadas nesse
sentido, visando eliminar a discriminação racial no País, entre
elas, especialmente, a Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989 |
Ailton
José Silva.
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Comentario adicional presentado por
Gustavo Resende Lobato
O presente
trabalho visa pontuar a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes,
Resolução n.º 3447 da ONU, de 09/12/1975.
Segundo a
ONU, o termo pessoa deficiente refere-se a “qualquer pessoa incapaz de assegurar
a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou
social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas
capacidades físicas e mentais”
Em seu
texto, a Declaração estabelece uma série de direitos que deverão ser garantidos
às pessoas deficientes sem nenhuma exceção, distinção ou discriminação. Passamos
a enumerar alguns deles:
§
o direito ao respeito à sua dignidade
como pessoa humana;
§
a igualdade de direitos civis e
políticos;
§
de adoção de medidas próprias a
capacitadas a tornarem se, quanto possível, autoconfiantes;
§
a proteção contra todo e qualquer
regulamento e tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou
degradante;
§
o direito a tratamento médico,
psicológico e funcional para desenvolvimento de capacidades e
habilidades; e
§
à segurança material em nível de vida
decente, em atividades produtivas e remuneradas de acordo com as
aptidões.
Ponto alto
da Declaração ainda a ser destacado é a recomendação para que as organizações de
pessoas deficientes sejam consultadas, com antecedência, em todos os assuntos
referentes aos direitos expressos naquela Declaração.
A Declaração
foi o primeiro documento internacional que tratou dos direitos das pessoas
deficientes, o que traz por si só, sua importância no plano mundial.
Contudo, na
pesquisa realizada, não se encontrou qualquer ato legislativo ou mesmo
executivo, tanto no Brasil quanto na Argentina, que demonstrem que tais países
ratificaram a referida Declaração.
No entanto,
ambos os países ratificaram e depositaram o instrumento de ratificação da
posterior Declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 08/06/1999,
conforme se segue:
§
Argentina: Lei 25.280, de 31/07/2000.
§
Brasil: Decreto Legislativo n.º
186/2008, de 09/07/2008;
Há por fim
que se destacar que mesmo ausente documento expresso de ratificação da
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (Resolução n.º 3447 da ONU, de
09/12/1975), por se tratar de documento relativo aos direitos humanos, o mesmo
foi recepcionado pelo §3º, do art. 5º, da Constituição Brasileira, que determina
que todos os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem
no ordenamento jurídico equivalência de normas constitucionais.
Ao final,
segue o inteiro teor do texto da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras
de Deficiência.
Declaração
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências Organização das Nações
Unidas – ONU Resolução n° 34474, de 9/12/75
A Assembléia
Geral consciente que os Estados Membros assumiram em virtude da Carta das Nações
Unidas, em obter meios, em conjunto, ou separadamente, para cooperar com a
Organização das Nações Unidas, a fim de promover níveis de vida mais elevados,
trabalho permanente para todos, condições de progresso, desenvolvimento
econômico e social, proclama a presente declaração dos direitos das pessoas
portadoras de deficiências e solicita que se adotem medidas em planos nacionais
e internacionais para que esta sirva de base e referência comuns, para o apoio e
proteção destes direitos.
O termo
pessoa portadora de deficiência, identifica aquele indivíduo que, devido a seus
déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer,
por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais,
como faria um ser humano normal.
Os direitos
proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas as pessoas com deficiências,
sem discriminação de idade, sexo, grupo étnico, nacionalidade, credo político ou
religioso, nível sócio-cultural, estado de saúde ou qualquer outra situação que
possa impedi-la de exercê-las, por si mesmas ou através de seus familiares.
Às pessoas
portadoras de deficiências, assiste o direito, inerente a todo a qualquer ser
humano, de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e
severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros
indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão
normal quanto possível.
As pessoas
portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais
cidadãos. O § 7° da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais,
serve de pano de fundo à aplicação desta determinação.
As pessoas
portadoras de deficiências têm o direito de usufruir dos meios destinados a
desenvolver-lhes confiança em si mesma.
As pessoas
portadoras de deficiências têm direito a tratamento médico e psicológico
apropriados, os quais incluem serviços de prótese e órtese, reabilitação.
treinamento profissional, colocação no trabalho e outros recursos que lhes
permitam desenvolver ao máximo suas capacidades e habilidades e que lhes
assegurem um processo rápido e eficiente de integração social.
As pessoas
portadoras de deficiências têm direito à segurança econômica e social, e,
especialmente, a um padrão digno de vida. Conforme suas possibilidades, também
têm direito de realizar trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de
organizações de classe.
As pessoas
portadoras de deficiências têm direito de que suas necessidades especiais sejam
levadas em consideração, em todas as fases do planejamento econômico-social do
país e de suas instituições.
As pessoas
portadoras de deficiências têm direito de viver com suas próprias famílias ou
pais adotivos, e de participar de todas as atividades sociais, culturais e
recreativas da comunidade. Nenhum ser humano em tais condições, deve estar
sujeito a tratamento diferente de que for requerido pela sua própria deficiência
e em beneficio de sua reabilitação. Se for imprescindível sua internação em
instituições especializadas, é indispensável que estas contem com ambiente e
condições apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal das
demais pessoas da mesma idade.
As pessoas
portadoras de deficiências têm direito à proteção contra qualquer forma de
exploração e de tratamento discriminatório, abusivo ou degradante.
As pessoas
portadoras de deficiência têm direito de beneficiar-se da ajuda legal
qualificada que for necessária, para proteção de seu bem-estar e de seus
interesses.
As
organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência, devem ser
consultadas em todos os assuntos referentes aos direitos que concernem a tais
indivíduos.
As pessoas
portadoras de deficiência, seus familiares e a comunidade devem estar plenamente
informados através de meios de comunicação adequados, dos direitos proclamados
nesta declaração.

Comentario adicional presentado por Fabricio Santos Fouraux y Luciano Assis.
A tortura
acompanha a história humana há muitos séculos, tendo uma natureza vil, covarde e
atentatória dos direitos fundamentais, que nos últimos anos surgiu uma
consciência universal da mudança desse paradigma. Em decorrência desse novo
pensamento, os sistemas internacionais de direitos humanos, criaram regras
específicas destinadas a combater práticas de natureza discordante com os
preceitos da dignidade humana. Visa ainda criar métodos de prevenção a
ocorrência dessas ações. Em tal contexto, a convenção contra a tortura tem
desempenho relevante na demonstração ao repúdio da comunidade internacional e
impulsionando países a se tornarem realidade suas previsões, como demonstra o
caso brasileiro.
Não há
dúvida que a realidade ainda é perversa e cruel, mas não se pode desconsiderar
as mudanças dos últimos anos, que indicam um futuro mais próximo ao respeito a
integridade física e psíquica do ser humano.
Tanto na
Argentina quanto no Brasil, o foco de tortura fica restrito a cometida pelos
militares durante seu regime. No Brasil ocorreu no final do ano passado um
impasse, onde tentava se criar uma comissão de direitos humanos para apurar os
abusos ocorridos pelos militares, tendo como reação o pedido de demissão dos
líderes das forças armadas neste país, o que foi contornado pelo presidente, mas
a polêmica ainda continua sem data para acabar.
Devemos
mudar o foco, pois a tortura não é restrita a regimes ditatoriais, ela esta no
cotidiano das pessoas, dentro das empresas quando um patrão ou chefe restringe
ou atinge psicologicamente seu subalterno, no trabalho escravo onde o
trabalhador perde seus direitos como ser humano, na família onde o homem agride
sua mulher física ou verbalmente impondo uma situação submissa e até em uma
simples escola quando o professor não deixa o aluno sair da sala para ir ao
banheiro, são formas também de tortura, mas com foco pequeno ou nenhum foco.
Precisamos
mudar este panorama o mais rápido possível e visualizar estas situações
inseridas no contexto da tortura e não somente como coisas cotidianas.

Comentario adicional presentado por Paulo De Nardi Junior
O objetivo
do presente trabalho é analisar a participação do Brasil e da Argentina no
sistema internacional de direitos humanos, sobretudo quanto a ratificação e
aplicação do Pacto de San José de Costa Rica.
O Pacto de
San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San
José, na Costa Rica. A convenção internacional procura consolidar entre os
países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no
respeito aos direitos humanos essenciais, sobretudo a dignidade da pessoa
humana, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
O Pacto
baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal
do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe
permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos
seus direitos civis e políticos.
O documento
é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que
estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à
liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros.
A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias
judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão,
bem como da liberdade de associação e da proteção a família.
Foi criada
pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a
finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países
que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua
competência.
A Corte é
composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA, entre pessoas de
alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os
candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos
Estados-membros.
Trata-se de
um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e
interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de
Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os
Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.
No Brasil, o
Código de Ética Médica determina que o médico pode contrariar a decisão do
paciente se este estiver em iminente risco de vida. Consideramos que nesta
questão a legislação Argentina está mais próxima do que determina o Pacto de San
José.
É
inconcebível imaginar que o paciente perde o seu direito a autodeterminação,
vale dizer, perde o seu direito a dignidade, simplesmente porque a sua situação
clínica se agravou. É isso o que determina a lei brasileira, infelizmente.
A lei
Argentina de direitos dos pacientes é um verdadeiro braço de aplicação do Pacto
de San José da Costa Rica no meio jurídico portenho. Os pacientes brasileiros
invejam os direitos dos enfermos argentinos, sobretudo quanto a sua autonomia.

Comentario adicional
presentado por Bernardo Augusto Gomes Rodrigues
A "Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes
e seus Familiares", foi aprovada pela ONU em 18 de dezembro de 1990, sendo
considerada atualmente, de maneira indiscutível um progresso efetivo na proteção
jurídica aos migrantes, reconhecendo e protegendo sua dignidade como seres
humanos, independentemente de sua condição legal. Ultrapassa a simples
estruturação de interesses de Estados Nacionais, vez que tem como finalidade a
busca pela humanização das relações internacionais.
A Convenção,
em síntese, vem reconhecer e valorizar, cada vez mais, a solidariedade para com
migrantes e refugiados, seu contributo positivo, sua riqueza cultural para o
País.
Assim, a
Convenção que ora se trata, ao reconhecer em seu texto os direitos dos
migrantes, documentados ou não, mostra-nos que não há mais espaço de considerar
o migrante como estrangeiro, perigoso, desinteressante... Passa a vê-lo como ser
humano dotado de sonhos, família, ideais e necessidades - algo inquestionável do
ponto de vista ético, entretanto profundamente complexo quando se estabelece a
luta contra a xenofobia e o descaso, muitas vezes, de governos em relação aos
direitos humanos.
Um dos
grandes fatores a ratificação da Convenção é o convencimento de que deve haver
um enfoque a cidadania global em detrimento a sentimentos nacionais, pois dessa
maneira poderão abrir portas a um mundo de novas relações mais fraternas e
justas.
A presente
Convenção, com sua entrada em vigor, teve a ratificação por mais de 20 países.
Todavia, o documento segue vinculando somente países que dela são signatários,
onde no primeiro momento o Brasil não compõe esse rol.
Resta um
longo caminho a percorrer até transformar o direito de livre circulação de
cidadãos e de trabalhadores em componente efetivo do projeto de integração
regional. Ao SGT 10, espaço por excelência do diálogo social no âmbito do bloco,
cabe oferecer os instrumentos necessários à realização dessa liberdade, que
expressa de modo mais completo as relações sociais, econômicas, políticas e
culturais no MERCOSUL e, portanto, dá sustentabilidade ao projeto comum de
desenvolvimento. Aprofundar o conhecimento das várias dimensões da mobilidade
laboral em correlação com a trajetória integracionista; criar a moldura
normativa para uma circulação organizada; elaborar métodos para o reconhecimento
de habilidades profissionais; estabelecer ações coordenadas entre os serviços de
imigração: esses são pontos de uma agenda de trabalho do SGT 10 para a promoção
gradativa da livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL, o que envolve Brasil
e Argentina.
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